REGULAMENTO INTERNO


1. ENQUADRAMENTO LEGAL E NATUREZA JURÍDICA

1.1. A WALC – Welfare Association of Language and Culture, adiante designada por WALC, é uma associação privada sem fins lucrativos, legalmente constituída ao abrigo da legislação portuguesa aplicável, prosseguindo fins de natureza social, cultural, educativa e formativa, no âmbito da sua missão institucional de integração e desenvolvimento comunitário.

1.2. A atuação da WALC rege-se pelos respetivos estatutos, pelo presente regulamento interno e demais legislação aplicável, não tendo como finalidade o exercício de atividade comercial, nem se configurando, no âmbito das relações estabelecidas com os seus associados, como entidade prestadora de serviços educativos em regime de mercado.

1.3. A relação estabelecida entre a WALC e os indivíduos que participam nas suas atividades assume natureza predominantemente associativa, sendo enquadrada pelos princípios do associativismo e não por regras típicas de relações de consumo ou de prestação de serviços.


2. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO

2.1. Para todos os efeitos legais, a relação entre a WALC e os seus associados, no âmbito das atividades abrangidas pelo presente regulamento, deve ser qualificada como uma relação jurídica de natureza associativa, não constituindo, em caso algum, um contrato de prestação de serviços, uma relação comercial onerosa ou uma relação de consumo nos termos da legislação aplicável.

2.2. A participação em atividades promovidas pela WALC, incluindo atividades de natureza formativa, cultural ou social, não consubstancia a aquisição de um serviço individualizado, mas sim o exercício de direitos inerentes à qualidade de associado.

2.3. Fica expressamente excluída qualquer interpretação que procure reconduzir a relação associativa a um vínculo contratual típico de mercado, designadamente com base na existência de contribuições financeiras, as quais assumem natureza associativa e não contraprestacional.


3. REGIMES DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

3.1. A WALC desenvolve a sua atividade predominantemente em regime associativo, disponibilizando aos seus associados um conjunto de iniciativas e atividades que se inserem na prossecução dos seus fins estatutários.

3.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no estrito cumprimento da legislação aplicável e das certificações que detém, a WALC poderá desenvolver determinadas atividades em regime distinto, designadamente no âmbito de prestação de serviços, projetos financiados ou outras iniciativas específicas que, pela sua natureza, exijam enquadramento jurídico autónomo.

3.3. As atividades desenvolvidas em regime distinto são objeto de regulamentação própria, encontram-se sujeitas a condições contratuais específicas e não se confundem, em caso algum, com o regime associativo aplicável aos associados no âmbito do presente regulamento.

3.4. A coexistência de diferentes regimes de atividade no seio da WALC não altera nem descaracteriza a natureza associativa das relações estabelecidas com os seus associados, devendo qualquer dúvida interpretativa ser resolvida no sentido da prevalência do regime associativo.


4. ADESÃO E QUALIDADE DE ASSOCIADO

4.1. O acesso às atividades promovidas pela WALC depende da aquisição prévia da qualidade de associado, a qual se concretiza mediante o pagamento de uma jóia de adesão no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) euros, montante esse que inclui a quota associativa correspondente a um período inicial de 12 meses.

4.2. A qualidade de associado tem a duração de um ano, sendo automaticamente renovável por períodos iguais, caso o associado manifeste essa intenção e proceda ao pagamento da quota associativa aplicável.

4.3. A manutenção dos direitos inerentes à qualidade de associado depende da regularização pontual das quotas, podendo a sua falta determinar a suspensão ou cessação dos direitos associativos, nos termos definidos pela Direção da WALC.


5. REGIME FINANCEIRO E ENQUADRAMENTO DOS PAGAMENTOS

5.1. Os valores pagos pelos associados à WALC correspondem exclusivamente a contribuições de natureza associativa, designadamente a título de jóia de adesão, quotas periódicas e eventuais taxas administrativas relacionadas com a organização e gestão das atividades.

5.2. As referidas taxas administrativas destinam-se a assegurar a sustentabilidade operacional da associação, incluindo, entre outros, custos com recursos humanos, plataformas tecnológicas, logística, gestão pedagógica, certificação e emissão de documentos.

5.3. Em nenhuma circunstância os valores pagos poderão ser interpretados como preço de formação, pagamento de cursos ou remuneração de serviços educativos, não existindo qualquer relação direta de equivalência entre os montantes pagos e a participação em atividades específicas.

5.4. Qualquer tentativa de requalificação dos valores pagos como contraprestação de serviços é expressamente afastada pelo presente regulamento, devendo prevalecer a natureza associativa das contribuições.


6. NATUREZA DAS ATIVIDADES

6.1. As atividades disponibilizadas pela WALC aos seus associados, independentemente da sua natureza, constituem benefícios associativos inseridos na prossecução dos fins estatutários da associação.

6.2. A participação nessas atividades não confere ao associado qualquer direito adquirido à sua continuidade, repetição ou manutenção, podendo a WALC, por razões de ordem organizacional, pedagógica ou estratégica, proceder à sua alteração, suspensão ou cancelamento, sem que daí resulte qualquer direito a compensação.


7. ACESSO, PARTICIPAÇÃO E FUNCIONAMENTO

7.1. O acesso às atividades promovidas pela WALC encontra-se sujeito à existência de vagas, à verificação de critérios internos definidos pela Direção e à validação administrativa dos requisitos de participação.

7.2. A participação nas atividades implica o cumprimento das normas internas, horários, orientações pedagógicas e regras de funcionamento estabelecidas pela WALC.


8. AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

8.1. Sempre que aplicável, a certificação das atividades frequentadas depende do cumprimento dos critérios pedagógicos definidos, incluindo assiduidade, participação e avaliação.

8.2. A emissão de certificados, declarações ou outros documentos pode estar sujeita ao pagamento de taxas administrativas.

8.3. A WALC não garante o reconhecimento externo das certificações emitidas, nem a sua aceitação por entidades públicas ou privadas, designadamente para efeitos administrativos, legais ou de obtenção de direitos.


9. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

9.1. A WALC não poderá ser responsabilizada por decisões tomadas por entidades externas, incluindo autoridades administrativas, organismos públicos ou privados, relativamente a processos individuais dos associados.

9.2. A participação nas atividades é realizada por iniciativa do associado, assumindo este a responsabilidade pela utilização dos documentos e certificações emitidos.


10. PREVALÊNCIA E INTERPRETAÇÃO

10.1. O presente regulamento prevalece sobre quaisquer comunicações informais, materiais promocionais ou interpretações externas.

10.2. Em caso de dúvida na interpretação das suas disposições, deverá prevalecer sempre a interpretação que melhor salvaguarde a natureza associativa da WALC e exclua qualquer qualificação como atividade comercial.


11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. A adesão à WALC e a participação nas suas atividades implica a aceitação integral do presente regulamento.

11.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da WALC, de acordo com a legislação aplicável.

11.3. Para efeitos de resolução de litígios, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.